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CONVÊNIO ICMS 39/94

CONVÊNIO ICMS 39/94

Publicado no DOU de 05.04.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/94 ..

    Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período em que ocorreu o recolhimento.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1994, as disposições do Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

    Brasília, DF, 29 de março de 1994.