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CONVÊNIO ICMS 144/94

CONVÊNIO ICMS 144/94

Publicado DOU de 14.12.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    13/94 .

    Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

    considerando que o Ministério da Educação, em suas tratativas com as empresas interessadas na edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs prometeu isenção de tributos;

    considerando que houve a celebração de Convênio autorizativo de isenção de nº 12/93, com ratificação nacional na data de 25 de maio de 1993, do qual o Estado de Santa Catarina é parte;

    considerando que a implementação do referido Convênio na legislação catarinense ocorreu por meio do Decreto nº 4.506, com vigência a partir de 1º de abril de 1994;

    considerando que a empresa se propõe a quitar os débitos remanescentes após a concessão da anistia proposta, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina autorizados a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

    Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1994, dos débitos remanescentes.

    Cláusula segunda

    O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.