CONVÊNIO ICMS 48/94
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 57/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Cláusula segunda
Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90 , de 12 de dezembro de 1990, 53/93 , de 30 de abril de 1993 e 130/93 , de 9 de dezembro de 1993.Redação original, efeitos até 25.07.94.
Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.