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CONVÊNIO ICMS 48/94

CONVÊNIO ICMS 48/94

Publicado no DOU de 07.04.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/94 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 57/94 .

    Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

    Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 57/94, efeitos a partir de 26.07.94.

    Cláusula segunda

    Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90 , de 12 de dezembro de 1990, 53/93 , de 30 de abril de 1993 e 130/93 , de 9 de dezembro de 1993.

    Redação original, efeitos até 25.07.94.

    Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de março de 1994.