CONVÊNIO ICMS 43/94
Isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta cláusula deverá:
1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 83/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 102/97, efeitos a partir de 02.01.98
§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Brasília, DF, 29 de março de 1994.