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CONVÊNIO ICMS 3/94

CONVÊNIO ICMS 03/94

Publicado no DOU de 05.04.94.

  • O Conv. ICMS 129/94, com efeitos a partir de 24.10.94, exclui AC, AL, PB, PI, RJ, RN das disposições deste Convênio.
  • Revogado a partir de 07.04.95 pelo Conv. ICMS
  • 02/95 .

    Dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o art. 155 § 2º inciso IX alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto.

    Cláusula segunda

    O imposto será recolhido pelo importador em favor da unidade federada para a qual tenha sido destinada a correspondente importação, através do documento de arrecadação próprio do sujeito ativo ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

    Cláusula terceira

    Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:

    I - nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;

    II - nota fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:

    a) produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da DI e da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;

    b) recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e

    c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.

    § 1º Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos anteriores, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.

    § 2º A nota fiscal referida no inciso II, será escriturada normalmente, pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 29 de março de 1994.