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CONVÊNIO ICMS 114/94

CONVÊNIO ICMS 114/94

Publicado no DOU de 05.10.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 11/94 .

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91 , de 26 de setembro de 1991.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.