CONVÊNIO ICMS 114/94
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91 , de 26 de setembro de 1991.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.