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CONVÊNIO ICMS 113/94

CONVÊNIO ICMS 113/94

Publicado no DOU de 05.10.94.

  • Retificação DOU de 18.10.94.
  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 11/94 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação do exterior de máquinas e equipamentos constantes das Guias de Importação nºs 0033-94/7133-5, 0033-94/7134-3, 0033-94/9857-8, 0033-94/11067-5, 0033-94/11068-3, sem similar nacional, pela empresa SID Microeletrônica S/A, para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses tributos.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.