CONVÊNIO ICMS 113/94
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação do exterior de máquinas e equipamentos constantes das Guias de Importação nºs 0033-94/7133-5, 0033-94/7134-3, 0033-94/9857-8, 0033-94/11067-5, 0033-94/11068-3, sem similar nacional, pela empresa SID Microeletrônica S/A, para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses tributos.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.