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CONVÊNIO ICMS 66/94

Autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

CONVÊNIO ICMS 66/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94 .

Adesão do PA, a partir de 27.04.95, pelo Conv. ICMS 08/95. 

Adesão do AP, a partir de 17.11.99, pelo Conv. ICMS 69/99.

Exclusão do PA, a partir de 28.09.17, pelo Conv. ICMS 99/17.

Alterado pelo Conv. ICMS 227/21, 135/22.

Adesão do AP, pelo Conv. ICMS 135/22, a partir de 17.10.22.

Autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/22, efeitos a partir de 17.10.22.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.

Redação original, efeitos até 16.10.22

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 227/21, efeitos a partir de 29.12.21.

Parágrafo único. O benefício descrito no “caput” estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu para o Estado de Rondônia.


Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 21/94 , de 29 de março de 1994.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.