CONVÊNIO ICMS 15/94
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa e juros relativos ao ICMS incidente na exportação de farelo e de óleo de soja.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa e os juros relativos ao ICMS incidente na exportação dos produtos semi-elaborados classificados na posição 1507 e no código 2304.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993.Cláusula segunda
O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalize a desistência, até 31 de maio de 1994, das ações judiciais e administrativas relacionadas com as operações de que trata a cláusula anterior.Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.