CONVÊNIO ICMS 11/94
Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do subitem 33.03 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991:"3303 - Outras:"
Cláusula segunda
Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:I - árvore de natal 8481.10.0100
II - válvula 7307.19.0300
III - manifold 8481.80.9901
IV - packer (obturador) 8479.89.9900
V - brocas 8207.12.0100
VI - válvula tipo gaveta 8481.80.9901
VII - válvula tipo borboleta 8481.80.9909
VIII - válvula tipo esfera 8481.80.9905
IX - mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900
X - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.