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CONVÊNIO ICMS 64/94

CONVÊNIO ICMS 64/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 09/94 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a base de cálculo nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B.

    O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir em até 78% (setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Cláusula segunda

    Fica dispensada a exigência de estorno de crédito fiscal prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1994.