CONVÊNIO ICMS 124/94
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na doação de vacinas, pela empresa que indica, à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o pagamento do ICMS relativo à 5220 (cinco mil duzentas e vinte) doses de vacina Hibtiter (contra meningite e outras infecções por Haemophilus influenzae do Tipo B), doadas à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro pela empresa Cyanamid Química do Brasil Ltda., para utilização nas creches comunitárias do município, na forma que dispuser a legislação estadual.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.