CONVÊNIO ICMS 157/94
Autoriza o Estado de Roraima a conceder tratamento tributário especial à empresa que menciona.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda, sob a supervisão do SEBRAE-RR. Fica, também, o Estado de Roraima autorizado a não exigir o crédito tributário da referida empresa relativo às operações realizadas nos meses de agosto a dezembro de 1994.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.