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CONVÊNIO ICMS 157/94

CONVÊNIO ICMS 157/94

Publicado DOU de 14.12.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 13/94 .

    Autoriza o Estado de Roraima a conceder tratamento tributário especial à empresa que menciona.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda, sob a supervisão do SEBRAE-RR.

    Cláusula segunda

    Fica, também, o Estado de Roraima autorizado a não exigir o crédito tributário da referida empresa relativo às operações realizadas nos meses de agosto a dezembro de 1994.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.