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CONVÊNIO ICMS 53/94

CONVÊNIO ICMS 53/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 09/94 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquinas pela empresa que indica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de uma estampadeira universal, sem similar nacional, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, importada pela empresa Metalúrgica Duque S.A., através da Declaração de Importação nº 1956-93/1653-8, de 2 de julho de 1993, desde que isenta ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1994.