CONVÊNIO ICMS 53/94
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquinas pela empresa que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de uma estampadeira universal, sem similar nacional, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, importada pela empresa Metalúrgica Duque S.A., através da Declaração de Importação nº 1956-93/1653-8, de 2 de julho de 1993, desde que isenta ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1994.