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CONVÊNIO ICMS 55/94

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS 55/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.

Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares, promovidas por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, observadas as seguintes condições:

I - que os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da Prefeitura encomendante;

II - conste impresso na capa a expressão: "Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal;

III - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da Prefeitura encomendante;

IV - o material utilizado para sua confecção não seja de luxo, principalmente a capa e a contra capa.

Cláusula segunda O Estado poderá estabelecer outras normas de controle e condições para a concessão dos benefícios previstos neste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.