CONVÊNIO ICMS 74/94
CONVÊNIO ICMS 74/94
Publicado no DOU de 08.07.94.
Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
Alterado pelo Conv. ICMS 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96, 104/08, 40/09, 168/10, 08/12, 60/13, 179/13, 134/14, 108/15, 07/17.
Conv. ICMS 41/95, com efeitos a partir de 28.06.95, autoriza GO, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR e SE a parcelar em até 10 vezes o ICMS do estoque a que se refere a cláusula sétima.
Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 118/17.
Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 127/95, efeitos a partir de 13.12.95.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 44/95, efeitos a partir de 19.07.95.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Revogado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 134/14, efeitos a partir de 01.02.15.
§ 2º REVOGADO
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 168/10, efeitos de 01.02.11 a 31.01.15.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 40/09, efeitos de 01.08.09 a 31.01.11.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.07.09.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 127/95, efeitos de 13.12.95 a 31.12.08.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior dada ao inciso III do § 1º pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.08.13 e para RJ de 01.01.09 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos de 01.06.95 a 31.12.08.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Convs. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).
Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.
Nova redação dada ao inciso III do § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 07/17, efeitos a partir de 01.04.17.
III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.
Acrescido o inciso III ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 179/13, efeitos de 01.04.14 a 31.03.17.
III - a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.
Redação original, efeitos até 31.12.18.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
Revogado o § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º REVOGADO
Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.08.13 e para RJ de 01.09.13 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item I do § 2º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
51,27% |
53,11% |
55,01% |
Alíquota interestadual de 12% |
43,14% |
44,88% |
46,67% |
II - com relação ao item II do § 2º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
68,08% |
70,12% |
72,23% |
Alíquota interestadual de 12% |
59,04% |
60,97% |
62,97% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.08.13 e para RJ de 01.01.09 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
Acrescido o § 5º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.
Acrescido o § 6º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 108/15, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados no Anexo deste convênio.
Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula sétima Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 44/95, efeitos a partir de 19.07.95.
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada.
Redação original, efeitos de 01.06.95 a 18.07.95.
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula oitava Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.
Nova redação dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 07.04.95.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
Redação anterior dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 153/94, efeitos de 02.01.95 a 06.04.95.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995;
Redação anterior dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 99/94, efeitos a partir de 01.10.94 a 01.01.95.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Redação original, efeitos até 30.09.94.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Nova redação dada ao Anexo pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA NCM |
I |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
II |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
Nova redação dada ao item III pelo Conv. ICMS 08/12, efeitos a partir de 01.07.12. |
||
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 |
Redação anterior dada ao item III pelo Conv. ICMS 40/09, efeitos de 01.08.09 a 30.06.12. |
||
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
Nova redação dada ao item IV pelo Conv. ICMS 40/09, efeitos a partir de 01.08.09. |
||
IV |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. |
2821, 3204.17 e 3206 |
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.07.09. |
||
IV |
Xadrez e pós assemelhados |
2821, 3204.17, 3206 |
Nova redação dada ao item V pelo Conv. ICMS 134/14, efeitos a partir de 01.02.15. |
||
V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00 e 2714 |
Redação anterior dada ao item V pelo Conv. ICMS 168/10, efeitos de 01.02.11 a 31.01.15. |
||
V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
Redação anterior dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.01.11. |
||
V |
Piche (pez) |
2706.00.00, 2715.00.00 |
Nova redação dada ao item VI pelo Conv. ICMS 168/10, efeitos a partir de 01.02.11. |
||
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.01.11. |
||
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
|
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VII |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
Nova redação dada ao item VIII pelo Conv. ICMS 08/12, efeitos a partir de 01.07.12. |
||
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
Redação anterior dada ao item VIII pelo Conv. 104/08, efeitos de 01.01.09 a 30.06.12. |
||
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815, 3824 |
IX |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
X |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Redação anterior dada ao Anexo pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos de 01.06.95 a 31.12.08.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
I |
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
3209.10.0000 |
II |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3209.10.0000 3209.90.0000 |
III |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV |
Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra |
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V |
Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro |
3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
Nova redação dada ao item VI pelo Conv. ICMS 86/95, efeitos a partir de 21.11.95. |
||
VI |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
Redação anterior, dada ao item VI pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos de 01.06.95 a 20.11.95. |
||
VI |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
2710.00.0499 3807.00.0300 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
Nova redação dada ao item VII pelo Conv. ICMS 127/95, efeitos a partir de 13.12.95. |
||
VII |
Ceras, encáusticas, preparações e outros |
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 |
Redação anterior dada ao item VII pelo Conv. ICMS 86/95, efeitos de 21.11.95 a 12.12.95. |
||
VII |
Cera de polir |
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 |
Redação anterior dada ao item VII pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos de 01.06.95 a 20.11.95. |
||
VII |
Cera de polir |
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900 |
VIII |
Massa de polir |
3405.30.0000 |
Nova redação dada ao item IX pelo Conv. ICMS 109/96, efeitos a partir de 18.12.96. |
||
IX |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 |
2821.10 3204.17.0000 e 3206 |
Redação anterior dada ao item IX pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos de 01.06.95 a 17.12.96. |
||
IX |
Xadrez e pós assemelhados |
2821.10 3204.17.0000 e 3206 |
X |
Piche (pez) |
2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
XI |
Impermeabilizantes |
2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
Nova redação dada ao item XII pelo Conv. ICMS 86/95, efeitos a partir de 21.11.95. |
||
XII |
Aguarrás |
3805.10.0100 |
Redação anterior dada ao item XII pelo Conv. ICMS 28/95 efeitos de 01.06.95 a 20.11.95. |
||
XII |
Aguarrás |
2710.00.9902 3805.10.0100 e 3814.00.0000 |
XIII |
Secantes preparados |
3211.00.0000 |
XIV |
Preparações catalísticas (catalisadores) |
3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
XV |
Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação
- massa plástica |
3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 |
XVI |
Corantes |
3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 |
Redação anterior do Anexo vigente até 31.05.95 (foi substituído pelo Conv. ICMS 28/95):
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
I |
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
3209.10.0000 |
II |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3209.10.0000 3209.90.0000 |
III |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV |
Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra |
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V |
Vernizes: - à base de betume - à base de derivados da celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro |
3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
VI |
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3814.00.0000 |
VII |
Cera de polir |
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3207.30.9900 |
VIII |
Massa de polir |
3405.30.0000 |
Redação anterior, dada ao item IX pelo Conv. ICMS 153/94, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelo mesmo e pelo Conv. ICMS 28/95. |
||
IX |
Xadrez e pós assemelhados |
2821.10 3204.17.0000 3206 |
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Convs. ICMS 99/94 e 153/94. |
||
IX |
Xadrez e pós assemelhados |
3204.17.0000 |
X |
Piche (pez) |
2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 |
Redação anterior dada ao item XI pelo Conv. ICMS 99/94, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelo mesmo e pelos Convs. ICMS 153/94 e 28/95. |
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XI |
Impermeabilizantes |
2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3823.40.0100 |
Redação original do item XI, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelo Conv. ICMS 99/94. |
||
XI |
Impermeabilizantes |
3214.90.0100 |
XII |
Aguarrás |
2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |