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CONVÊNIO ICMS 9/94

CONVÊNIO ICMS 09/94

Publicado no DOU de 05.04.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/94 .

  • Revogado a partir de 04.06.97 pelo Conv. ICMS
  • 37/97 .

    Estende à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam estendidas à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92 , de 25 de setembro de 1992.

    Parágrafo único. As obrigações atribuídas à Secretaria da Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula estender-se-ão à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de março de 1994.