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CONVÊNIO ICMS 71/94

CONVÊNIO ICMS 71/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 09/94 .

  • Retificação no DOU de 22.07.94.
  • Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94 , de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1994.