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CONVÊNIO ICMS 136/94

Concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

CONVÊNIO ICMS 136/94

Publicado DOU de 14.12.94.

Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.

Alterado pelos Convs. ICMS 99/01, 135/01, 37/02, 112/19.

Concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 112/19, efeitos a partir de 01.09.19.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/01, efeitos de 10.01.02 a 31.08.19.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania  (INTEGRA),  sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/01, efeitos de 22.10.01 a 09.01.02.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania  (INTEGRA),  sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Redação original, até 21.10.01.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes.

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada ou estragada.

Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 112/19, efeitos a partir de 01.09.19.

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 135/01, efeitos de 10.01.02 a 31.08.19.

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 99/01, efeitos de 22.10.01 a 09.01.02.

I - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

Redação original, efeitos até 21.10.01.

I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 112/19, efeitos a partir de 01.09.19.

Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.

Redação original dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 37/02, efeitos de 08.04.02 a 31.08.19.

Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.

Renumerada a cláusula terceira para quarta pelo Conv. ICMS 37/02, efeitos a partir de 08.04.02.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.