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CONVÊNIO ICMS 138/94

CONVÊNIO ICMS 138/94

Publicado DOU de 14.12.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 13/94 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 73/96 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabageira.

    Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas usadas relacionadas a seguir, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabageira.

    Nº/OR.

    QUANT.

    CÓDIGO NBM/SH

    DESCRIÇÃO

    01

    01

    8508.10.9900

    Perfuradora eletrostática de papel

    02

    01

    8478.10.9900

    máquina de filtro

    03

    12

    8422.40.9900

    Encarteiradeira e encelofanadeira

    04

    02

    8422.40.9900

    Envolvedoras de pacote

    05

    23

    8478.10.9900

    máquina de fabricação de cigarros

    06

    23

    8478.10.0200

    máquina de fabricação e acopladora de filtro

    Nova redação dada ao item 07 pelo Conv. ICMS 73/96, efeitos a partir de 11.10.96.

    07

    03

    8443.50.0100

    máquina de rotogravura.

    Redação original, efeitos de 10.10.96.

    07

    01

    8443.50.0100

    máquina de rotogravura

    08

    02

    8478.10.9900

    Máquina de fabricar filtro

    09

    01

    8422.40.9900

    Máquina de fabricação e encarteradora

    10

    09

    8478.10.0100

    Máquina apanhadora de cigarros

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.