CONVÊNIO ICMS 62/94
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 10/93 , de 30 de abril de 1993.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1994.