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CONVÊNIO ICMS 62/94

CONVÊNIO ICMS 62/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 09/94 .

    Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 10/93 , de 30 de abril de 1993.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1994.