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CONVÊNIO ICMS 129/94

CONVÊNIO ICMS 129/94

Publicado no DOU de 24.10.94.

Exclui os Estados que menciona das disposições do Convênio ICMS 03/94, de 29.03.94, que dispõe sobre importação de bem e mercadoria destinada a Estado diverso do domicílio do importador.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Ficam excluídos os Estados do Acre, de Alagoas, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 03/94 , de 29 de março de 1994.

Cláusula segunda

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 20 de outubro de 1994.