CONVÊNIO ICMS 99/94
Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994, a seguir enumerados:I - a cláusula nona :
"Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."
II - o item XI do Anexo:
"XI – Impermeabilizantes | 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3823.40.0100" |
Cláusula segunda
Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V e XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94 , de 29 de junho de 1994:
"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo "XI - Agulhas para seringas | 4818 5601" 9018.32.02" |
Cláusula terceira
Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94 , de 29 de junho de 1994:
"XV - fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209" |
Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.