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CONVÊNIO ICMS 107/94

CONVÊNIO ICMS 107/94

Publicado no DOU de 05.10.94.

  • Retificação DOU de 14.10.94.
  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 11/94 .

    Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir multa e acréscimos legais da empresa que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

    considerando que a CEBRAS tem por objetivo a industrialização do fruto da palmeira do babaçu, produto genuinamente maranhense;

    considerando que os altos custos para desenvolvimento tecnológico absorveram mais de 80% das inversões de capital;

    considerando que uma das condições, impostas por lei, para aquisição de recursos financeiros, depende da inexistência de débitos tributários;

    considerando que o alcance social do projeto desenvolvido pela empresa, representa contratação de mão-de-obra de milhares de pessoas, principalmente na colheita do coco de babaçu, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir multa e acréscimos legais relativos ao ICMS oriundo dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, de responsabilidade da CEBRAS - Produtos de Exportação de Carvões Especiais Ltda.

    Cláusula segunda

    O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.