CONVÊNIO ICMS 107/94
Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir multa e acréscimos legais da empresa que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
considerando que a CEBRAS tem por objetivo a industrialização do fruto da palmeira do babaçu, produto genuinamente maranhense;
considerando que os altos custos para desenvolvimento tecnológico absorveram mais de 80% das inversões de capital;
considerando que uma das condições, impostas por lei, para aquisição de recursos financeiros, depende da inexistência de débitos tributários;
considerando que o alcance social do projeto desenvolvido pela empresa, representa contratação de mão-de-obra de milhares de pessoas, principalmente na colheita do coco de babaçu, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir multa e acréscimos legais relativos ao ICMS oriundo dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, de responsabilidade da CEBRAS - Produtos de Exportação de Carvões Especiais Ltda.Cláusula segunda
O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.