CONVÊNIO ICMS 131/94
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação de abacaxi para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Minas Gerais, da Paraíba e de Pernambuco autorizados a isentar do ICMS, inclusive nas operações que antecederem à de exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.