CONVÊNIO ICMS 148/94
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 18/92 , de 3 de abril de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.