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CONVÊNIO ICMS 110/94

CONVÊNIO ICMS 110/94

Publicado no DOU de 05.10.94.

Dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

As vias das Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94 , de 29 de setembro de 1994, terão a destinação estabelecida pelo Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, ficando sem efeito as normas que disponham de forma diversa.

Cláusula segunda

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.