CONVÊNIO ICMS 72/94
Exclui a alínea "b" do item 23 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, Lei no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluída a alínea "b" do item 23, do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1994.