CONVÊNIO ICMS 20/94
Estende ao Estado de Pernambuco as disposições constantes do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Convênio ICMS 87/90 , de 12 de dezembro de 1990.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.