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CONVÊNIO ICMS 97/94

CONVÊNIO ICMS 97/94

Publicado no DOU de 05.10.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 11/94 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

    considerando que a Constituição Federal anterior, na redação da Emenda Constitucional nº 01/69, dava campo ao intérprete para considerar com maior amplitude a imunidade para a instituição de impostos sobre entidades de assistência social;

    considerando que a atual Constituição deixa bem definido o alcance daquela imunidade;

    considerando que o Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, por engano de interpretação, já no novo Sistema Tributário, continuou a efetuar importações sem o pagamento do ICMS;

    considerando que os produtos importados são destinados ao emprego nas suas pesquisas médicas;

    considerando que os produtos não têm similar nacional, obrigando aquele Instituto a efetivar as importações, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1º de março de 1989 até a data da vigência deste Convênio, dos produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e elementos químicos radioativos.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.