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CONVÊNIO ICMS 100/94

CONVÊNIO ICMS 100/94

Publicado no DOU de 05.10.94.

  • Retificação DOU de 14.10.94.
  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 11/94 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS.
  • 68/95 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS do produto classificado no código 7302.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, respeitadas as seguintes condições:

    I - que o produto não tenha similar nacional;

    Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 68/95, efeitos a partir de 25.09.95.

    II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação.

    Redação original, efeitos até 24.09.95.

    II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Importação.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

    Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.