CONVÊNIO ICMS 100/94
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS do produto classificado no código 7302.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, respeitadas as seguintes condições:I - que o produto não tenha similar nacional;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 68/95, efeitos a partir de 25.09.95.
II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação.
Redação original, efeitos até 24.09.95.
II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Importação.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.