CONVÊNIO ICMS 141/94
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 101/94, de 29.09.94, que trata de redução de base de cálculo do ICMS na exportação de soda cáustica e dicloretano.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Convênio ICMS 101/94 , de 29 de setembro de 1994.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.