CONVÊNIO ICMS 56/94
Revoga a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1994.