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CONVÊNIO ICMS 4/94

CONVÊNIO ICMS 04/94

Publicado no DOU de 05.04.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/94 .

  • Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS
  • 22/95 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 21/96 .

    Dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica elevada para 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995.

    Brasília, DF, 29 de março de 1994.