CONVÊNIO ICMS 146/94
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS às saídas de veículos adquiridos na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria da Educação e Cultura, para viabilizar a operacionalidade do programa "Segurança nas Escolas" e pela Secretaria da Saúde, para reequipamento de sua frota.Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento das aquisições.
Cláusula segunda
Fica o Secretário das Finanças do Estado da Paraíba autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.