CONVÊNIO ICMS 78/94
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, o xarope de glucose de milho.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1994.