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CONVÊNIO ICMS 152/94

CONVÊNIO ICMS 152/94

Publicado DOU de 14.12.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 13/94 .

    Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93 , de 10 de setembro de 1993:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."

    Cláusula segunda

    Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 60/93 , de 10 de setembro de 1993.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.