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CONVÊNIO ICMS 52/94

CONVÊNIO ICMS 52/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 09/94 .

    Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992, os itens a seguir:

    "31 - 8703.22.0501

    32 - 8703.22.0599

    33 - 8703.23.0500

    34 - 8703.23.1001

    35 - 8703.23.1002

    36 - 8703.23.1099

    37 - 8703.24.0801

    38 - 8703.24.0899

    39 - 8703.33.0200

    40 - 8703.33.0600"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

    I - em relação aos itens 33 e 39, nessa data;

    II - em relação aos demais itens, a partir de 1º de janeiro de 1994.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1994.