CONVÊNIO ICMS 52/94
Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam acrescentados ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992, os itens a seguir:"31 - 8703.22.0501
32 - 8703.22.0599
33 - 8703.23.0500
34 - 8703.23.1001
35 - 8703.23.1002
36 - 8703.23.1099
37 - 8703.24.0801
38 - 8703.24.0899
39 - 8703.33.0200
40 - 8703.33.0600"
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:I - em relação aos itens 33 e 39, nessa data;
II - em relação aos demais itens, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.