CONVÊNIO ICMS 159/94
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de reagentes a serem utilizados em exames médicos realizados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação, feita pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos reagentes classificados no código 3822.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a serem utilizados em exames médicos de prevenção da deficiência mental, nos casos de fenilcetonúria e hipotireoidismo congênitos.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.