CONVÊNIO ICMS 34/94
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento), na exportação de 100 mil toneladas de fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH.Parágrafo único. A redução da base de cálculo será concedida nas condições estabelecidas pela legislação estadual.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1994.Brasília, DF, 29 de março de 1994.