Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1994 > CONVÊNIO ICMS 125/94

CONVÊNIO ICMS 125/94

CONVÊNIO ICMS 125/94

Publicado DOU de 05.10.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 11/94 .

    Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 106/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/93 , de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, da Austrália e dos Estados Unidos da América do Norte, de uma unidade integrada completa para fabricação de válvulas para motores de explosão, composta das máquinas, aparelhos e equipamentos usados, constantes da relação anexa, pela TRW do Brasil S.A., destinada a seu ativo imobilizado, para ampliação de seu estabelecimento industrial localizado em Três Corações, MG.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.