Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1994 > CONVÊNIO ICMS 24/94

CONVÊNIO ICMS 24/94

CONVÊNIO ICMS 24/94

Publicado no DOU de 05.04.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/94 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 139/94 .

    Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do ICMS as saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

    I - o adquirente:

    a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

    b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

    c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS.

    II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

    III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.

    Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

    Cláusula segunda

    Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

    Cláusula terceira

    O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

    Cláusula quarta

    A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

    Cláusula quinta

    Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

    Cláusula sexta

    Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:

    I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

    II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

    Cláusula sétima

    As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

    I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

    II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:

    a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

    b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

    III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e, encaminhar a terceira, ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

    Cláusula oitava

    Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

    Cláusula nona

    Os estabelecimentos fabricantes deverão:

    I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;

    II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

    III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

    a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

    b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

    c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

    IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

    § 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

    § 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

    § 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

    Cláusula décima

    Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

    Cláusula décima primeira

    Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

    Nova redação dada a cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 139/94, efeitos a partir de 02.01.95.

    Cláusula décima segunda

    O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:

    I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

    II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

    Redação original, efeitos até 01.01.95.

    Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de publicação de sua ratificação nacional, até:

    I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

    II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

    Brasília, DF, 29 de março de 1994.