CONVÊNIO ICMS 7/94
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de pasta química de madeira.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).Cláusula segunda
Ficam mantidas as normas do Convênio ICMS 106/92 , de 25 de setembro de 1992.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.