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CONVÊNIO ICMS 23/94

CONVÊNIO ICMS 23/94

Publicado no DOU de 05.04.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/94 .

    Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas exportações de produtos derivados da mandioca.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93 , de 10 de setembro de 1993:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;

    II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;

    III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de março de 1994.