CONVÊNIO ICMS 89/94
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, da Bahia e de Sergipe às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas, da Bahia e de Sergipe incluídos na cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92 , de 3 de abril de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de julho de 1994.