CONVÊNIO ICMS 98/94
Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.