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CONVÊNIO ICMS 119/94

CONVÊNIO ICMS 119/94

Publicado DOU de 05.10.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    11/94 .

    Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos na forma que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Mato Grosso e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Departamento Estadual da Polícia Civil, com recursos do fundo especial de reequipamento policial.

    Parágrafo único. Não será exigida a anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.