CONVÊNIO ICMS 138/92
CONVÊNIO ICMS 138/92
Exclui produto relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 92/92, de 25.09.92, que concede isenção na importação de máquinas para trabalhar madeira.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a existência de produto similar fabricado pela indústria nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluído da relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 92/92 , de 25 de setembro de 1992, o produto denominado máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho, classificado no código 8465.92.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.