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CONVÊNIO ICMS 138/92

CONVÊNIO ICMS 138/92

  • Publicado no DOU 17.12.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/93 .

    Exclui produto relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 92/92, de 25.09.92, que concede isenção na importação de máquinas para trabalhar madeira.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a existência de produto similar fabricado pela indústria nacional, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica excluído da relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 92/92 , de 25 de setembro de 1992, o produto denominado máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho, classificado no código 8465.92.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.