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CONVÊNIO ICMS 24/92

CONVÊNIO ICMS 24/92

  • Publicado no DOU 08.04.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/92 .

  • Adesão de SP pelo Conv. ICMS
  • 81/92 , efeitos a partir de 16.07.92.

    Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina e colofônias.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do PR e SC autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução de 76,92% na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100 e 3806.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1992.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.