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CONVÊNIO ICMS 157/92

CONVÊNIO ICMS 157/92

  • Publicado no DOU 17.12.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/93 .

    Prorroga a vigência e altera o percentual de redução da base de cálculo disposto no Convênio ICMS 82/91, de 05.12.91.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições do Convênio ICMS 82/91 , de 5 de dezembro de 1991.

    Cláusula segunda

    O percentual de que trata a cláusula primeira do
    Convênio ICMS 82/91 , de 5 de dezembro de 1991, em substituição à aplicação do disposto no Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, passa a ser de até 75% (setenta e cinco por cento).

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.